Projeto de Lei - Autoria Dr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha - Advogado, Presidente da FAEPI / SENAR-PI.
Projeto de Lei N.º
Dispõe sobre a regularização fundiária do Estado.
Art. 1º - Caberá ao INTERPI a competência para convalidar, reconhecer e regularizar, através de acordo, os títulos de domínios com dúvidas sob sua legitimidade, podendo fazer transações, permutar, vender e renunciar através de escritura pública, firmadas em ação judicial.
Art. 2º - A transação se efetivará atendidos os seguintes requisitos:
Art. 3º - As áreas destinadas as reservas ambientais e as áreas em regime de produção, agrícola ou pecuária, ficam excluídas de pagamento da taxa de convalidação.
Art. 4º - O termo de reconhecimento de convalidação emitido pelo INTERPI será averbado à margem do registro do imóvel no cartório competente.
Art. 5º - Por meio de venda e compra à vista ou a prazo os interessados poderão negociar as terras renunciadas, havendo interesse do Estado e de acordo com o preço pré-estabelecido por este.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 11.110 de 25 de Agosto de 2003.
Justificativa
O poder público sempre chega tarde na apuração do seu patrimônio imobiliário rural. Assim é a União e também os Estados. Vários fatores têm influência nesse campo, desde a fragilidade do controle notarial até a emissão de títulos de terras pelos órgãos do Executivo. A ambição de interessados particulares deixa as autoridades fundiárias anestesiadas e quando acordam as terras estão cultivadas, gerando produção e riqueza, cumprindo assim sua função social prevista para sua isenção e proteção constitucional. O que fazer. Regularizar tais situações conflitantes que atrasam o desenvolvimento rural do Estado. Como, através de transações previstas na lei civil e no direito administrativo, sacramentadas no direito agrário e protegida no processo judicial próprio, através do conhecimento em sentença homologatória que convalida a transação acertada. O Estado com uma lei que lhe dar essa competência, os conflitos fundiários serão resolvidos.